Médico e dentista não seguem a mesma regra
Todo novembro aparece a mesma peça nas redes: fundo preto, letra branca, um procedimento e um valor cortado ao lado. Em um consultório médico aquela peça pode estar dentro da norma. No consultório do dentista ao lado, a mesma peça é infração ética prevista no código da profissão. Não é interpretação, não é zona cinzenta de bom senso: são dois textos diferentes, de dois conselhos diferentes, dizendo coisas diferentes sobre preço na publicidade.
A norma da medicina é a Resolução CFM nº 2.336/2023, publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2023. Ela tem um capítulo chamado Das Permissões, e o artigo 9º lista o que o médico pode fazer. A norma da odontologia é o Código de Ética Odontológica, a Resolução CFO-118/2012, cujo Capítulo XVI, artigos 41 a 49, trata do anúncio, da propaganda e da publicidade. O artigo 44 desse capítulo lista catorze infrações éticas, e a primeira delas fala de preço.
| O que você quer fazer | Médico, pela Resolução CFM 2.336/2023 | Dentista, pelo Código de Ética Odontológica |
|---|---|---|
| Anunciar o valor da consulta | Permitido. Art. 9º, VI, informar valores de consultas, meios e formas de pagamento | Art. 44, I, coloca a publicidade com preços entre as infrações éticas |
| Anunciar desconto em campanha promocional | Permitido. Art. 9º, VIII, com a proibição de vincular a venda casada e a premiação | Art. 44, I, cita preços e modalidades de pagamento entre as infrações |
| Anunciar preço de procedimento | Permitido pelo anexo da resolução, desde que o procedimento não dependa de diagnóstico e avaliação prévia | Art. 44, I, mesma vedação do preço |
| Publicar antes e depois | Permitido pelo Art. 14, II, mas só em conjunto, incluindo evoluções insatisfatórias e complicações, sem identificar o paciente e sem edição | Art. 44, I, cita imagens de antes e depois, e o Art. 44, XII veda antes, durante e depois |
| Oferecer serviço ou avaliação gratuita | O anexo veda a oferta casada, como faça a consulta e ganhe o exame | Art. 44, I, cita serviços gratuitos, e o Art. 44, IX, trabalho gratuito com autopromoção |
| Sortear ou dar o procedimento como prêmio | Art. 9º, VIII, proíbe vincular a promoção a premiações | Art. 44, X, anunciar serviço como prêmio em concurso é infração |
| Entrar em site de compra coletiva | Cai na vedação de desvirtuar a medicina como atividade-meio, Art. 9º, VIII | Art. 44, XIII, participar de programas de comercialização coletiva é infração |
Antes de seguir, o aviso honesto. Este artigo foi escrito lendo o texto oficial de dois conselhos, o CFM e o CFO. Ele não substitui a consulta ao seu conselho regional, e a norma da odontologia mudou em junho de 2025, por determinação do CADE. Quem decide o que vai ao ar é você, com o seu CRO ou CRM na mão.
O que o CFM permite ao médico
A Resolução CFM 2.336/2023 tem uma estrutura que ajuda: um capítulo de permissões e um de vedações. No artigo 9º, Das Permissões, três incisos tratam de dinheiro, e eles resolvem a maior parte das dúvidas de campanha.
- Inciso VI. Informar sobre valores de consultas, meios e formas de pagamento. Ou seja: o valor da consulta pode aparecer na peça, no site e na ficha do Google.
- Inciso VII. Informar que o valor de procedimentos particulares poderá ser acordado entre as partes previamente ao atendimento e à sua execução. É a saída para o procedimento que não tem preço único.
- Inciso VIII. Anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, com uma proibição colada na mesma frase: é vedado vincular as promoções a vendas casadas, premiações e outros que desvirtuem o objetivo final da medicina como atividade-meio.
Lido junto, isso significa que a campanha de Black Friday com desconto é expressamente permitida ao médico. O que a norma persegue não é o desconto, é o mercantilismo: amarrar o desconto a outra compra, transformar o procedimento em prêmio, vender saúde como se fosse eletrodoméstico.
O anexo explicativo da resolução é mais específico sobre preço, e ali está a armadilha que derruba campanha de estética médica todo ano. Ele permite anunciar valor da consulta, de procedimentos e de exames, desde que estes não dependam de diagnóstico e avaliação prévia. Procedimento cuja indicação, quantidade de sessões ou quantidade de produto só é definida depois de avaliar o paciente não vai ao ar com preço fechado. O mesmo anexo veta expressamente a oferta casada, citando exemplos: faça a consulta e ganhe o exame, faça o procedimento e ganhe desconto em exames e materiais, concorra a prêmio se se submeter a tal procedimento.
E o artigo 11, o das vedações, continua valendo por cima de tudo. O inciso VI proíbe participar de propaganda enganosa de qualquer natureza, e o inciso XVI proíbe sensacionalismo, autopromoção e concorrência desleal. Desconto anunciado sobre um preço que nunca existiu é propaganda enganosa nos dois lugares: no conselho e no Código de Defesa do Consumidor.
O que o Código de Ética Odontológica proíbe
Na odontologia o desenho é outro. O Capítulo XVI do Código de Ética Odontológica começa generoso: o artigo 42 diz que o anúncio, a propaganda e a publicidade podem ser feitos em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos do código. O artigo 43 lista o que o anúncio precisa trazer: nome e número de inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, o nome da profissão e, no caso de empresa, o nome e o número do responsável técnico. E permite acrescentar áreas de atuação, especialidades registradas, títulos acadêmicos, endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos, logomarca e a expressão clínico geral.
O artigo 44 é onde a campanha de Black Friday encontra o freio. Ele lista catorze condutas que constituem infração ética, e estas são as que importam em novembro:
- Inciso I. Fazer publicidade e propaganda enganosa, abusiva, inclusive com expressões ou imagens de antes e depois, com preços, serviços gratuitos, modalidades de pagamento, ou outras formas que impliquem comercialização da Odontologia.
- Inciso VII. Aliciar pacientes com anúncio falso, irregular, ilícito ou imoral, com destaque para o uso da expressão popular.
- Inciso IX. Oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção, ou promover campanhas oferecendo trocas de favores.
- Inciso X. Anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza.
- Inciso XII. Expor ao público leigo artifícios de propaganda com o intuito de granjear clientela, especialmente imagens e expressões de antes, durante e depois de procedimentos odontológicos.
- Inciso XIII. Participar de programas de comercialização coletiva oferecendo serviços nos veículos de comunicação.
Dois artigos seguintes raramente aparecem em material de marketing e mudam quem paga a conta. O artigo 45 diz que os proprietários, o responsável técnico e os profissionais que contribuíram respondem solidariamente pela publicidade que não cumpre o código. O artigo 46 estende o capítulo a todos que exercem a odontologia mesmo de forma indireta, nominalmente clínicas, policlínicas, operadoras de planos, convênios e credenciamentos. Quem contrata a agência não terceiriza a responsabilidade, e a clínica não se esconde atrás do profissional.
O que mudou em 2025, e o que não mudou
Em 18 de junho de 2025 o CFO publicou a Resolução CFO-271/2025, decidida no dia anterior em Assembleia Conjunta, em cumprimento ao processo nº 08700.002535/2020-91 do CADE. O CADE havia determinado ao conselho a retirada de publicações e o arquivamento de processos contra profissionais que ofereciam descontos. A resolução fez duas mudanças pontuais: revogou o artigo 32, inciso XIII, que impedia o dentista de ser proprietário, sócio, dirigente ou consultor de cartão de descontos, e alterou o artigo 44, inciso XIV, retirando dele o cartão de descontos e mantendo a vedação ao aliciamento por telemarketing ativo à população em geral e por caixas de som portáteis ou em veículos automotores.
O ponto que interessa a quem vai anunciar: o artigo 44, inciso I, não foi alterado. A vedação à publicidade com preços, serviços gratuitos e modalidades de pagamento segue no texto. E o Código de Ética publicado no site do conselho ainda exibe a redação original de 2012. Como o assunto se move desde a decisão do CADE, a recomendação prática é uma só: antes de pôr valor no ar, confirme por escrito com o CRO do seu estado. Uma consulta leva dias. Um processo ético leva anos.
Antes e depois: a diferença mais perigosa
De todas as divergências entre os dois conselhos, esta é a que mais aparece na prática, porque o antes e depois é o conteúdo mais compartilhado da área de saúde e estética.
Para o médico, é permitido com condição. O artigo 14 da Resolução CFM 2.336/2023 autoriza imagens de pacientes com finalidade educativa, e o inciso II estabelece o que a publicação precisa cumprir: vir acompanhada de texto educativo com indicações terapêuticas, fatores que influenciam o resultado e complicações descritas na literatura científica; ser apresentada em conjunto, incluindo evoluções insatisfatórias e complicações; trazer biotipos e idades diferentes, com evoluções imediatas, mediatas e tardias; não permitir a identificação do paciente; e não ter edição, manipulação ou melhoramento da imagem.
Na prática, isso elimina o carrossel de resultado perfeito. Um conjunto honesto mostra também o caso que não evoluiu bem. É mais trabalho, e é exatamente o que a norma pede.
Para o dentista, não é permitido. O artigo 44 do Código de Ética Odontológica cita expressões ou imagens de antes e depois no inciso I, e o inciso XII veda expor ao público leigo imagens e expressões de antes, durante e depois de procedimentos odontológicos. A Resolução CFO-196/2019 tratou de uso de imagem na odontologia, autorizando imagens de diagnóstico e de resultado de tratamento com consentimento prévio e informado do paciente, mas ela não é uma autorização para montar peça de antes e depois para o público leigo em campanha comercial, e também não trata de preço.
Uma pergunta que resolve a dúvida na hora de aprovar a peça: o que essa imagem está fazendo ali? Se ela está explicando um procedimento a quem quer entender, é conteúdo. Se ela está provando um resultado para fazer a pessoa comprar, é artifício de propaganda, e aí o inciso XII alcança.
As datas de 2026 e por que janeiro importa mais
A Black Friday de 2026 cai em 27 de novembro, uma sexta-feira. Para food service, a data é o pico. Para clínica, a data é a largada: o que se vende em novembro é atendido em janeiro e fevereiro, e são justamente esses os meses em que a agenda de consultório esvazia.
| Data | O que é | O que isso significa para a clínica |
|---|---|---|
| 20/11, sexta | Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, feriado nacional | Feriado na sexta, uma semana antes. Clínica fechada, mas é o melhor dia para abrir a oferta para quem já é paciente, porque a pessoa está em casa e lê mensagem. |
| 23 a 26/11, de segunda a quinta | A semana da Black Friday | O paciente está pesquisando preço de tudo. Quem some nessa semana desaparece junto com o resto do mercado. |
| 27/11, sexta | Black Friday | O dia da oferta principal. Em clínica, o resultado não é fila na recepção: é agenda de janeiro preenchida com antecedência. |
| 30/11, segunda | Cyber Monday | A última chance de converter quem viu e não decidiu. Funciona bem para pacote de acompanhamento, que é decisão de família e precisa de um fim de semana para conversar. |
| 01 a 23/12 | O mês das desmarcações | Dezembro é o pior mês de comparecimento do ano em consultório. Confraternização, viagem e orçamento apertado. Não é mês para vender tratamento longo. |
| 25/12, sexta | Natal | Exatamente quatro semanas depois da Black Friday. Quem vendeu pacote em novembro está com o calendário de janeiro fechado antes da virada. |
| 04/01/2027, segunda | A agenda reabre | O primeiro dia útil de janeiro. Em clínica sem campanha, essa semana entra vazia e a equipe fica olhando para o telefone. |
| Janeiro e fevereiro | Os 93 dias seguintes à Black Friday | De 27/11/2026 a 28/02/2027 são 93 dias. É a janela de validade que faz o paciente comprar em novembro e ser atendido quando sobra horário. |
A conta do horário vazio
Em food service, desconto queima margem de insumo. Em clínica, o problema é outro e é pior: o seu custo não cai quando o horário fica vazio. O aluguel é o mesmo, a equipe está na recepção, o equipamento está depreciando, o software está cobrando a mensalidade. O horário vazio custa igual ao horário cheio e não entra nada.
A conta, com números redondos para você trocar pelos seus:
176
horários por mês, numa agenda de 8 por dia em 22 dias úteis
53
horários vazios por mês, com 70% de ocupação
R$ 136
custo de cada horário, cheio ou vazio, num custo fixo de R$ 24 mil
Cinquenta e três horários vazios por mês custam cerca de R$ 7,2 mil de custo fixo que não produziu nada. Agora o ponto que decide a oferta: se você anuncia 30% de desconto na agenda inteira, o desconto também vale para os 123 horários que já estariam ocupados. Você financia quem já ia comparecer para preencher alguns dos 53 que iam sobrar.
É por isso que a oferta de clínica precisa ser amarrada à janela vazia, não aberta na agenda toda. O desconto que vale terça de manhã em janeiro é um desconto que custa quase nada, porque aquele horário não tinha comprador. O desconto que vale em qualquer dia e qualquer hora é prejuízo disfarçado de campanha.
Antes de decidir qualquer oferta, você precisa de dois números. O primeiro é a sua taxa de ocupação por dia da semana e por turno, que todo sistema de agenda exporta. O segundo é o custo fixo mensal dividido pelo número de horários. Sem esses dois, qualquer desconto é chute, e chute em agenda de saúde custa caro porque o horário não volta.
As cinco ofertas que funcionam
Todas as cinco têm a mesma lógica: vender em novembro o que vai ser atendido na baixa, sem prometer resultado clínico e sem depender de preço na peça pública, porque a peça pública precisa passar nos dois conselhos.
1. Horário na janela de baixa procura
A oferta é tempo, não dinheiro. Você abre um bloco de horários em janeiro e fevereiro nos dias e turnos que historicamente ficam vazios, com vaga limitada e data de encerramento. Para o médico, esse bloco pode carregar o valor da consulta, que o Art. 9º, VI permite informar. Para o dentista, a peça fala de agenda e de vaga, não de preço. Funciona nos dois casos porque a escassez é verdadeira: o horário realmente acaba.
2. O retorno de quem já é paciente
É a oferta de maior retorno e a menos usada. Toda clínica tem uma lista de gente que fez um tratamento, não voltou para a manutenção e não é contactada há mais de um ano. Mensagem individual, do número da clínica, para quem já é paciente, sobre o retorno dele, é relação com paciente, não publicidade ao público leigo. Vale lembrar o que o Art. 44, XIV do código da odontologia veda: aliciamento por telemarketing ativo à população em geral. Lista de paciente da casa não é população em geral, e ainda assim essa é uma das perguntas que vale levar ao CRO antes de disparar.
3. O pacote de acompanhamento, com o plano escrito antes
Em vez de vender um procedimento com preço, você vende um acompanhamento com número de encontros, prazo e o que está incluído, formalizado em plano de tratamento assinado depois da avaliação. Isso resolve a armadilha do anexo do CFM, que só permite preço em procedimento que não dependa de diagnóstico e avaliação prévia: a avaliação vem primeiro, o valor é acordado previamente entre as partes como o Art. 9º, VII permite, e a peça pública anuncia o programa, não a tabela.
4. A primeira consulta com agenda garantida
Não é consulta grátis. Gratuidade é exatamente o que o Art. 44, I e IX do código da odontologia alcançam, e a oferta casada é o que o anexo do CFM veta. O que você oferece é prioridade e previsibilidade: quem fecha até 30 de novembro escolhe primeiro o horário de janeiro, recebe confirmação por escrito e não entra em fila de espera. Para quem tem agenda disputada, previsibilidade vende mais que desconto.
5. O que não é ato clínico
Produto de cuidado em casa, programa educativo, material de orientação, item de higiene ou de cuidado da pele são comércio ou educação, não ato clínico, e o preço deles vai ao ar sem a trava dos artigos de publicidade do procedimento. Dois cuidados: a peça continua sendo publicidade de um profissional de saúde, então o Art. 43 do código da odontologia continua pedindo nome e número de inscrição, e nada pode ser vendido amarrado ao atendimento, porque aí vira venda casada.
Como escrever o anúncio
O texto da esquerda é o que o mercado publica. O da direita é o que passa no conselho e ainda vende mais, porque responde a pergunta que o paciente faz de verdade: o que exatamente eu levo, quando, e o que acontece se eu não puder ir.
Repare no que a coluna da direita faz: ela troca desconto por escassez verdadeira e promessa por processo. Essas duas trocas resolvem a norma dos dois conselhos e resolvem a objeção real do paciente ao mesmo tempo. Quem não fecha tratamento raramente está parado no preço. Está parado em não saber o que vai acontecer com ele.
O cronograma até 27 de novembro
Cinco semanas, uma tarefa por semana. Quem segue esta tabela entra na sexta com a oferta aprovada pelo próprio conselho, a agenda bloqueada e a lista de pacientes aquecida.
| Quando | O que fazer | Pronto significa |
|---|---|---|
| 22 a 28/10 | Puxar a ocupação por dia e por turno dos últimos doze meses e escolher a janela que vai entrar na oferta. Calcular o custo por horário. | Você sabe dizer qual turno fica vazio e quanto custa cada horário da sua agenda. |
| 29/10 a 04/11 | Escrever a oferta e submeter ao crivo do seu conselho. Se tiver dúvida sobre preço ou imagem, protocolar a consulta no CRO ou CRM agora, não em novembro. | A oferta está escrita em uma frase, com vaga limitada, janela de validade e o que está incluído. |
| 05 a 11/11 | Produzir. Arte sem antes e depois, texto com nome e número de inscrição, formulário de agendamento, modelo de confirmação por escrito e o plano de tratamento em branco. | Nada mais precisa ser escrito ou aprovado depois desta semana. |
| 12 a 18/11 | Organizar a casa. Ficha do Google com o horário do feriado de 20/11, agenda de janeiro bloqueada no sistema, recepção treinada para explicar a oferta e registrar quem perguntou. | Qualquer pessoa da recepção explica a oferta inteira sem chamar você. |
| 19 a 22/11 | Abrir para quem já é paciente, antes do público. Mensagem individual sobre o retorno de cada um. O feriado de 20/11 na sexta é o melhor dia da campanha para isso. | Parte das vagas já está preenchida antes de qualquer anúncio público. |
| 23 a 26/11 | Divulgação pública, todo dia, com peça diferente. Perfil, anúncio local, ficha do Google e recepção. Repetir o caminho de agendamento em cada peça. | Ninguém que acompanha a clínica pode dizer que não ficou sabendo. |
| 27/11, sexta | O dia. Alguém dedicado a responder mensagem e confirmar agendamento por escrito, do começo ao fim. Avisar quantas vagas restam, de manhã e de tarde. | Toda mensagem foi respondida no mesmo dia e todo agendamento está confirmado por escrito. |
| 28 a 30/11 | Estender até a Cyber Monday para quem viu e não decidiu. Pacote de acompanhamento costuma fechar no fim de semana, depois da conversa em casa. | As vagas fecharam ou o encerramento foi comunicado com clareza. |
| 01/12 em diante | Confirmar a presença de dezembro, que é o mês das desmarcações, e blindar a agenda de janeiro com confirmação por mensagem e lembrete na véspera. | Você sabe quantas vagas de janeiro estão vendidas e quanto a campanha rendeu, em reais. |
Se você está lendo isso depois de 10 de novembro: esqueça a campanha pública. Pegue a lista de quem já é paciente e não volta há mais de um ano e fale com cada um, individualmente, sobre o retorno dele. Uma clínica média tem centenas de nomes nessa lista. Isso não precisa de arte, não precisa de anúncio, não encosta em nenhum artigo de publicidade e enche janeiro.
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O que vender, por especialidade
A oferta certa depende de duas coisas: quanto tempo o tratamento leva e quando a sua agenda esvazia. A coluna da direita é o erro que mais aparece em cada área.
| Área | A oferta mais indicada | O que evitar |
|---|---|---|
| Dermatologia e estética médica | Pacote de sessões com plano escrito depois da avaliação, agendado para janeiro e fevereiro | Preço fechado de procedimento que depende de avaliação prévia, e antes e depois sem o conjunto que o Art. 14 exige |
| Odontologia geral e prevenção | Bloco de avaliação na janela vazia, com vaga limitada e confirmação por escrito | Qualquer peça pública com valor, gratuidade ou forma de pagamento |
| Ortodontia | Início de tratamento em janeiro, com a agenda de manutenção já montada até junho | Anunciar valor de mensalidade ou de aparelho, e comparar preço com concorrente |
| Implantodontia e prótese | Avaliação com exame de imagem agendado e plano de tratamento faseado por escrito | Preço de implante em peça pública, e imagem de antes e depois do caso |
| Oftalmologia | Consulta com valor informado, que o Art. 9º, VI permite, na janela de janeiro e fevereiro | Pacote cirúrgico com preço fechado antes da avaliação |
| Nutrição | Programa de acompanhamento de 90 dias, começando na primeira semana de janeiro | Prometer quilos perdidos em prazo, que é propaganda enganosa em qualquer conselho |
| Psicologia e saúde mental | Abertura de novos horários fixos semanais para janeiro, com turno definido | Qualquer linguagem de promoção, desconto relâmpago ou urgência sobre sofrimento |
| Fisioterapia e reabilitação | Pacote de sessões com avaliação primeiro e número de encontros definido no plano | Vender número de sessões antes de avaliar, e garantir prazo de recuperação |
Cada profissão tem o seu conselho. As regras de publicidade conferidas no texto oficial para este artigo são a do CFM e a do CFO. Nutrição, psicologia, fisioterapia, enfermagem e as demais áreas têm normas próprias, que não são iguais entre si. A lógica comercial da tabela serve para todas. A regra de publicidade precisa ser conferida no texto do seu conselho antes da peça ir ao ar.
Os erros que mais custam
- Copiar a peça do concorrente. Ele pode ser de outra profissão, com outra norma, e pode estar errado. Autuação não se divide com quem você copiou.
- Dar desconto na agenda inteira. Você financia quem já ia comparecer. O desconto precisa valer no turno que fica vazio.
- Vender tratamento longo para começar em dezembro. Dezembro é o mês de maior desmarcação do ano. Venda em novembro, atenda em janeiro.
- Prometer resultado. Propaganda enganosa é vedada nos dois conselhos e no Código de Defesa do Consumidor. Processo convence mais que promessa, e não gera processo.
- Esquecer o nome e o número de inscrição. O Art. 43 do código da odontologia pede isso em todo anúncio, e é o item mais fácil de cumprir e o mais esquecido.
- Não confirmar por escrito. Vaga vendida e não confirmada volta a ser horário vazio em janeiro, com o desconto já dado.
- Não medir. Sem anotar quantas vagas a campanha preencheu, no ano que vem a decisão volta a ser chute. O que a LL Comunica mede nos clientes é isso: no Festival Modão Mangalarga Marchador a campanha passou de R$ 1 milhão em conversões diretas porque cada real foi atribuído, não estimado.
O que quem cuida de saúde pergunta antes de anunciar
Clínica pode fazer Black Friday?
Depende da profissão, e essa é a parte que quase nenhum material de marketing conta. Para o médico, a Resolução CFM 2.336/2023 permite no Art. 9º anunciar abatimentos e descontos em campanhas promocionais, desde que a promoção não seja vinculada a venda casada nem a premiação. Para o dentista, o Código de Ética Odontológica trata no Art. 44 como infração ética a publicidade com preços, serviços gratuitos ou modalidades de pagamento. A mesma peça pode ser lícita em um consultório e irregular no outro.
Dentista pode anunciar desconto na Black Friday?
O Art. 44, inciso I do Código de Ética Odontológica coloca entre as infrações éticas a publicidade com preços, serviços gratuitos ou modalidades de pagamento. A Resolução CFO-271/2025, editada em cumprimento a uma decisão do CADE, revogou o Art. 32, XIII e alterou o Art. 44, XIV, que falava de cartão de descontos. O inciso I não foi alterado. Como o assunto mudou em 2025 e ainda está em movimento, a decisão de pôr valor no ar precisa ser confirmada antes com o CRO do seu estado.
Médico pode divulgar o preço da consulta?
Sim. O Art. 9º da Resolução CFM 2.336/2023 permite informar valores de consultas, meios e formas de pagamento. O anexo explicativo da resolução vai além e permite informar valor de consulta, de procedimentos e de exames, com uma condição que muda tudo: desde que não dependam de diagnóstico e avaliação prévia. Procedimento que só pode ser definido depois de avaliar o paciente não vai ao ar com preço fechado.
Pode publicar foto de antes e depois?
Para o médico, sim, com condições. O Art. 14 da Resolução CFM 2.336/2023 exige que as imagens venham em conjunto, incluindo evoluções insatisfatórias e complicações, com biotipos e idades diferentes, sem identificar o paciente e sem edição ou manipulação. Para o dentista, não. O Art. 44 do Código de Ética Odontológica cita imagens de antes e depois no inciso I e veda no inciso XII a exposição de imagens e expressões de antes, durante e depois.
Pode oferecer avaliação gratuita como oferta de Black Friday?
Para o dentista é exatamente onde a maioria tropeça. O Art. 44 do Código de Ética Odontológica cita serviços gratuitos no inciso I e, no inciso IX, trata como infração oferecer trabalho gratuito com intenção de autopromoção. Para o médico, o anexo da Resolução CFM 2.336/2023 veda a oferta casada, com exemplos como faça a consulta e ganhe o exame. Em vez de gratuidade, a oferta que passa nos dois conselhos é sobre agenda: horário reservado em janela de baixa procura, com vaga limitada.
E sorteio, brinde ou prêmio?
Nos dois conselhos isso é o terreno mais arriscado. O Art. 9º da Resolução CFM 2.336/2023 permite o desconto em campanha promocional e proíbe na mesma frase vincular a promoção a premiações. O Art. 44, inciso X do Código de Ética Odontológica trata como infração anunciar serviços profissionais como prêmio em concurso de qualquer natureza. Sorteio e brinde amarrados a procedimento ficam de fora da campanha.
Qual é a melhor oferta de Black Friday para uma clínica?
A que preenche horário que ia ficar vazio, sem dar desconto para quem já ia comparecer. Na prática: pacote de acompanhamento com o plano escrito antes, retorno de quem já é paciente, horário em janela de baixa procura e produto que não é ato clínico. A venda acontece em novembro e o atendimento é consumido em janeiro e fevereiro, que são justamente os meses em que a agenda esvazia.
O meu conselho não é o CFM nem o CFO. Vale a mesma regra?
Não necessariamente. Cada profissão da saúde tem o seu próprio conselho e a sua própria norma de publicidade, e as regras não são iguais entre elas. Este artigo foi escrito lendo o texto oficial de dois conselhos, o CFM e o CFO. Para nutrição, psicologia, fisioterapia, enfermagem e as demais, a lógica comercial aqui continua servindo, mas a regra de publicidade precisa ser conferida no texto do conselho da sua profissão antes de qualquer peça ir ao ar.
Fontes consultadas
- Resolução CFM nº 2.336/2023, texto oficial em PDF, publicada no Diário Oficial da União de 13 de setembro de 2023
- Publicidade Médica, Conselho Federal de Medicina
- Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, texto oficial em PDF, Capítulo XVI, artigos 41 a 49
- Em cumprimento a decisão do CADE, CFO realiza alterações pontuais no Código de Ética, Conselho Federal de Odontologia, sobre a Resolução CFO-271/2025
- Resolução CFO-196/2019, sobre uso de imagens na odontologia, texto oficial em PDF
- Lei 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, artigos 35 a 37 sobre oferta e publicidade
- Decreto 7.962/2013, contratação no comércio eletrônico e direito de arrependimento
Consultadas em 22 de outubro de 2026. Este artigo é material de marketing, não é parecer jurídico nem orientação de conselho. A decisão sobre o que vai ao ar é do profissional responsável, com o seu conselho regional.