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Enquadramento e contabilidade

Agência de marketing pode ser MEI? O que diz o Anexo XI, código por código

A resposta é não, e ela não depende de interpretação. A ocupação de agência de marketing não está no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140, que é a lista fechada do que o MEI pode exercer. Aqui está essa lista lida linha por linha, os códigos que ela deixa passar, os que ela barra de propósito, e o caminho que existe para quem vende comunicação.

Por Luciana Leitte Publicado em 20 min de leitura

A resposta curta, e por que ela não é opinião

Agência de marketing não pode ser MEI. Nem a agência, nem o publicitário, nem o social media, nem o gestor de tráfego, nem o designer, nem o redator, nem o produtor de conteúdo. A razão não é o faturamento, e é aí que quase todo mundo erra a pergunta. A razão é a lista.

O MEI não é um regime que aceita qualquer atividade desde que ela fique abaixo de um teto. Ele tem duas travas ao mesmo tempo, e as duas precisam ser atendidas. O art. 100 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, define o MEI como o empresário individual "que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI".

A palavra que decide é "apenas". O inciso I do mesmo artigo repete, para não deixar margem: o MEI "exerça, de forma independente, apenas as ocupações constantes do Anexo XI desta Resolução". Não é uma lista de exemplos. É uma lista fechada, e o que não está nela está fora, independentemente de quanto a pessoa fature.

A trava que a maioria não lê. O teto de R$ 81.000 é a parte famosa do MEI, e por isso muita gente conclui que fatura pouco, logo pode ser MEI. A conta correta é a inversa: primeiro a ocupação tem de estar na lista, e só depois o teto importa. Quem não está na lista não entra nem faturando mil reais no ano.

O que o Anexo XI é, e como ele está organizado

O Anexo XI da Resolução CGSN nº 140 é a relação de ocupações permitidas ao MEI. Cada linha tem o nome da ocupação e o código CNAE correspondente, e é esse par que o Portal do Empreendedor usa na hora do cadastro. A redação que vale hoje é a dada pela Resolução CGSN nº 178, de 3 de dezembro de 2024.

A lista está dividida em 19 letras, de A a V, sem K, N, U, X, Y e Z, e soma por volta de 470 linhas. Ela tem ainda uma segunda tabela, a Tabela B, com quatro linhas só de transportador autônomo de carga, do municipal ao internacional, além do transporte de produtos perigosos e de mudanças. Fora essas quatro, tudo o que o MEI pode fazer está na Tabela A.

Vale dizer de onde vem cada coisa, porque as duas fontes não se substituem. A página de atividades permitidas do gov.br mostra duas colunas, ocupação e CNAE, e é a leitura mais prática para conferir se um nome está ou não na lista. O texto oficial da resolução é o que vale juridicamente, e é nele que estão os artigos citados aqui. A classificação CNAE, com o que cada código compreende e o que ele não compreende, está na busca online da Comissão Nacional de Classificação, no IBGE. Este artigo foi escrito com as três abertas na tela.

O que não está no Anexo XI, lido nas 19 letras

Procurar na lista é mais revelador que ler sobre ela. Nas 19 letras, nenhuma linha traz qualquer destes nomes:

  • Agência de marketing, agência de publicidade ou agência de comunicação. A palavra agência aparece uma única vez na lista, em AGENTE DE VIAGENS, com o CNAE 7911-2/00, que é turismo.
  • Marketing, em nenhuma composição. Não existe marketing digital, marketing de conteúdo, nem marketing direto na lista.
  • Publicitário como profissão. A palavra aparece colada a quem executa, nunca a quem cria, como se vê mais adiante.
  • Social media, community manager, gestor de tráfego, analista de mídias sociais.
  • Designer, de qualquer tipo, inclusive gráfico.
  • Consultor e assessor, de qualquer área.
  • Copywriter, redator, criador de conteúdo e produtor de conteúdo.
  • Videomaker e editor de vídeo como ocupação de comunicação. Há EDITOR(A) DE VÍDEO INDEPENDENTE, com o CNAE 5912-0/99, que é pós-produção cinematográfica, e FILMADOR(A) INDEPENDENTE, com o 7420-0/04.
  • Programador, desenvolvedor e freelancer.

Essa ausência não é falha de redação nem atraso de atualização da lista. É escolha, e a próxima seção mostra por que: o que a lista admite em publicidade segue um padrão claro, e o padrão exclui a agência por desenho.

As sete ocupações que tocam publicidade, e o que elas têm em comum

Publicidade não está inteiramente fora do MEI. Sete ocupações da lista tocam o assunto, e todas as sete têm a mesma natureza:

  • CARTAZISTA, PINTOR DE FAIXAS PUBLICITÁRIAS E DE LETRAS, com o CNAE 8299-7/99.
  • SERIGRAFISTA PUBLICITÁRIO INDEPENDENTE, com o 1813-0/01, que é impressão de material para uso publicitário.
  • INSTALADOR(A) DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS INDEPENDENTE, com o 4329-1/01, que é obra de instalação em construção.
  • PROPRIETÁRIO(A) DE CARRO DE SOM PARA FINS PUBLICITÁRIOS, com o 7319-0/99.
  • BIKE PROPAGANDISTA INDEPENDENTE, também com o 7319-0/99.
  • PANFLETEIRO(A) INDEPENDENTE, com o 7319-0/02.
  • PROMOTOR(A) DE VENDAS INDEPENDENTE, também com o 7319-0/02.

Nenhuma delas cria campanha. Todas executam coisa física: imprimem, pintam, fabricam, instalam, distribuem na rua ou promovem no ponto de venda. O padrão fica evidente quando se olha o grupo dos códigos: impressão em 1813-0/01, fabricação em 3299-0/03 e 3299-0/04, que são FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS e FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, serviços às empresas em 8299-7/99, construção em 4329-1/01 e promoção de rua e de ponto de venda nos dois códigos de 7319-0.

A regra por trás das sete. O MEI admite quem produz, fabrica ou instala o objeto da publicidade. Não admite quem concebe a campanha. É por isso que o serigrafista que imprime o banner cabe, e a agência que decidiu o que escrever no banner não cabe.

Dois códigos do mesmo grupo que a lista barra de propósito

Aqui está a prova de que a ausência da agência é escolha, e não esquecimento. O grupo 73.19-0 da CNAE, "outras atividades de publicidade", tem quatro subclasses. Duas estão no Anexo XI e duas não estão:

  • 7319-0/02, promoção de vendas: está na lista, em PANFLETEIRO(A) INDEPENDENTE e em PROMOTOR(A) DE VENDAS INDEPENDENTE.
  • 7319-0/99, outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente: está na lista, em PROPRIETÁRIO(A) DE CARRO DE SOM e em BIKE PROPAGANDISTA.
  • 7319-0/03, marketing direto: não está. Existe na CNAE e compreende, nas notas do IBGE, a publicidade por mala direta, por telefone e em visitas de representantes.
  • 7319-0/04, consultoria em publicidade: não está. Existe na CNAE e compreende a consultoria em publicidade e propaganda.

Os quatro códigos são vizinhos de grupo, nasceram na mesma classificação, e dois foram deixados de fora. Quando a norma escolhe dois de quatro, não há lacuna de nomenclatura para alegar. Quem faz marketing direto ou consultoria em publicidade está fora do MEI porque a norma quis assim.

O CNAE de uma agência de marketing, e o que ele compreende

O código de uma agência é o 7311-4/00, agências de publicidade, na Seção M da CNAE, divisão 73, grupo 73.1. Segundo as notas explicativas do IBGE, ele compreende a criação e a produção de campanhas para qualquer finalidade e qualquer veículo, a colocação, em nome de clientes, de material publicitário em jornais, revistas, rádio, televisão e internet, a representação dos veículos para venda de tempo ou espaço, e o merchandising em rádio e televisão.

Esse código não aparece em nenhuma linha do Anexo XI. E as notas do próprio 7311-4/00 mostram que a operação de uma agência se espalha por vários códigos vizinhos, porque ele exclui e manda para outro lugar coisas que uma agência faz todo dia:

  • a operação de páginas de publicidade na internet vai para o 6319-4/00, que está na Seção J, informação e comunicação, e que inclui portais e provedores de conteúdo;
  • o agenciamento de espaços, exceto em veículos de comunicação, vai para o 7312-2/00, que cobre outdoor, busdoor, painel eletrônico, empena de prédio e cartaz em táxi;
  • a distribuição de material publicitário e a promoção no local da venda vão para o 7319-0/02;
  • a publicidade por mala direta, telefone e visitas vai para o 7319-0/03;
  • pesquisa de mercado e de opinião, inclusive o checking de publicidade, vai para o 7320-3/00;
  • design gráfico e diagramação vão para o 7410-2/99;
  • fotografia para anúncio, editorial e fins comerciais vai para o 7420-0/01.

Dos oito códigos citados neste bloco, dois estão no Anexo XI: o 7319-0/02 e o 7420-0/01. Os outros seis não estão. Uma agência de marketing integrado atravessa esses oito num mês comum de trabalho, e por isso não existe arranjo de código que caiba num MEI.

As duas portas de fuga, e por que as duas estão fechadas

Quem recebe o não costuma tentar dois atalhos. Vale ler o que a própria classificação diz sobre cada um deles.

O primeiro atalho é o código do cartazista, o 8299-7/99, outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas. Ele é largo, cobre estenografia, taquigrafia, captação de imagens de reuniões, avaliadores, despachantes e administração de cartões de desconto, e por ser largo parece acomodar qualquer coisa. Só que as notas dele excluem expressamente a criação de campanhas de publicidade, e mandam essa atividade para o 7311-4/00. A exclusão está escrita no código que o MEI pode usar, e aponta para o código que o MEI não pode usar.

O segundo atalho é a consultoria. O 7020-4/00, consultoria em gestão empresarial, compreende assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio, e compreende também a consultoria em relações públicas e comunicação, interna e externa. Parece a saída perfeita para quem vende estratégia. Duas coisas fecham a porta. A primeira: o 7020-4/00 não está no Anexo XI. A segunda: as notas dele excluem justamente a consultoria em publicidade e mandam para o 7319-0/04, que também não está no Anexo XI. Os dois códigos que uma consultoria de comunicação poderia usar estão fora da lista, e um aponta para o outro.

O que isso significa na prática. Abrir um MEI com um código da lista e emitir nota de serviço de marketing por baixo dele não é uma brecha, é atividade fora do enquadramento. Quem decide esse ponto é contador, com o contrato e as notas na mão, não o site de uma agência. Este artigo serve para você chegar à conversa sabendo onde está escrito o quê.

Quem trabalha com comunicação e pode ser MEI

A lista fecha a porta da agência e abre várias portas de ofício. Essas ocupações foram lidas no Anexo XI e podem ser MEI:

  • FOTÓGRAFO(A) INDEPENDENTE, com o CNAE 7420-0/01. A nota do IBGE para esse código diz que ele compreende a fotografia para anúncios, editoriais e comerciais, e compreende também, com essas palavras, as atividades dos fotógrafos independentes. A lista tem ainda o fotógrafo aéreo e o submarino, com o 7420-0/02.
  • FILMADOR(A) INDEPENDENTE, com o 7420-0/04.
  • EDITOR(A) DE VÍDEO INDEPENDENTE, com o 5912-0/99.
  • LOCUTOR(A) DE MENSAGENS FONADAS E AO VIVO, com o 9609-2/99.
  • TÉCNICO(A) DE SONORIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO, com o 9001-9/06.
  • PROMOTOR(A) DE EVENTOS, com o 8230-0/01.
  • SERIGRAFISTA PUBLICITÁRIO, CARTAZISTA, PANFLETEIRO(A), PROMOTOR(A) DE VENDAS e INSTALADOR(A) DE PAINÉIS PUBLICITÁRIOS, já citados.
  • FABRICANTE DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS NÃO LUMINOSOS, com o 3299-0/03, e FABRICANTE DE PAINÉIS E LETREIROS LUMINOSOS, com o 3299-0/04.
  • GRAVADOR(A) DE CARIMBOS, com o 8299-7/03, e CONFECCIONADOR(A) DE CARIMBOS, com o 3299-0/02.
  • REVELADOR(A) FOTOGRÁFICO, com o 7420-0/03, e DIGITADOR(A), com o 8219-9/99.

Vale notar o limite dessas portas, porque é onde muita gente escorrega. O fotógrafo independente que fotografa o cardápio do restaurante está dentro do seu código. O mesmo profissional que passa a entregar linha editorial, calendário de publicação, legenda e gestão de anúncio já está exercendo atividade que o código dele não cobre, e a exigência do art. 100 é de exclusividade. O MEI serve ao ofício, não ao pacote de serviços.

O caminho que existe: ME e EPP no Simples Nacional

Quem vende marketing e quer formalizar começa como microempresa. O art. 2º da Resolução CGSN nº 140 define os dois degraus pela receita bruta do ano-calendário:

  • Microempresa, a ME: receita bruta de até R$ 360.000,00 no ano.
  • Empresa de pequeno porte, a EPP: receita bruta acima de R$ 360.000,00 e até R$ 4.800.000,00 no ano.

A diferença prática em relação ao MEI é grande em três pontos. O teto sai de R$ 81.000 para R$ 4,8 milhões. A lista fechada de ocupações deixa de existir, e o que passa a valer é a lista de códigos impeditivos, que é o Anexo VI da resolução, "códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional". E o imposto deixa de ser um valor fixo mensal e passa a ser alíquota sobre o faturamento, pelas tabelas dos anexos.

Em troca vem obrigação: contabilidade, folha se houver empregado, declaração mensal e anual. É por isso que o custo de abrir e manter uma ME entra na conta de preço desde o primeiro cliente. Se você está montando a sua tabela agora, a conta de hora, custo e margem está destrinchada em quanto cobrar por social media, e vale ler antes de prometer preço a ninguém.

O fator "r" de 0,28, que decide quanto você paga

Dentro do Simples Nacional, uma agência de marketing pode cair em dois anexos diferentes, com alíquotas diferentes, fazendo exatamente o mesmo trabalho. O que decide é uma razão entre folha e receita.

O art. 25, § 1º, inciso V da Resolução CGSN nº 140 lista as atividades que seguem esse critério, e entre elas estão, com essas palavras, "jornalismo e publicidade", "auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração" e "agenciamento". Elas são tributadas pelo Anexo III quando o fator "r" for igual ou superior a 28%, e pelo Anexo V quando for inferior a 28%. Os próprios cabeçalhos dos anexos trazem essa condição escrita.

O art. 26 define o fator "r" como a razão entre a folha de salários, incluídos encargos, dos 12 meses anteriores ao período de apuração, e a receita bruta total acumulada nos mercados interno e externo nos mesmos 12 meses. Para quem está começando, o § 6º resolve os dois primeiros meses: o fator "r" dos dois primeiros meses de início de atividades será considerado 0,28.

Por que isso muda a sua estrutura, e não só a sua guia. Uma agência que paga pró-labore e salário tende a ficar acima de 28% e cair no Anexo III. Uma agência que terceiriza tudo em PJ e quase não tem folha tende a ficar abaixo e cair no Anexo V, que é mais caro. A decisão de contratar ou terceirizar, nessa conta, deixa de ser só operacional.

Quando o MEI deixa de caber, para quem já é MEI

Quem está numa ocupação da lista e cresceu precisa olhar três gatilhos, e eles não são só o teto.

  • Receita acima do teto. O art. 100 trata da receita bruta anual acumulada de até R$ 81.000,00, nos anos-calendário anteriores e em curso.
  • Atividade fora da lista. A exigência do art. 100 é de exercer, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações do Anexo XI. Começar a vender serviço de outra natureza quebra a exclusividade, mesmo com faturamento baixo.
  • As hipóteses do art. 115. O art. 116 da resolução, na redação que passa a valer em 2027, diz que o empresário perde a condição de MEI nas hipóteses do art. 115.

Quem passa do teto não fica sem caminho: segue como ME, dentro do Simples Nacional, e muda a forma de apurar. O art. 24 trata do caso de exceder o sublimite sem exceder o limite de R$ 4.800.000,00, e aí a parcela que excedeu o sublimite é tributada conjuntamente com a que não excedeu, quanto ao IBS, ao ICMS ou ao ISS. A conversa com o contador tem de acontecer antes da virada, não depois.

O que muda em 2027, e o que não muda

Duas resoluções de 2026 alteram a Resolução CGSN nº 140 por causa da reforma tributária. As duas foram lidas para este artigo, e as duas produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Começando pelo que não muda, porque é o que responde a pergunta do título:

Nenhuma das duas toca o art. 100. A expressão "Art. 100" não aparece nenhuma vez no texto da Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, e o art. 8º dela, que é a lista de revogações, revoga 33 itens sem incluir o art. 100. A Resolução CGSN nº 195, de 21 de outubro de 2026, também não o menciona. Ou seja: o teto de R$ 81.000 e a exigência de exercer apenas as ocupações do Anexo XI continuam valendo em 2027, e agência de marketing continua fora.

O que muda é o encanamento tributário do MEI:

  • Os valores fixos mensais passam a sair de um Anexo XIII novo. A 190 acrescenta esse anexo à resolução e inclui no art. 101 dois incisos, um para "IBS e CBS nos valores discriminados no Anexo XIII" e outro para "ICMS e ISS nos valores discriminados no Anexo XIII".
  • A DASN-Simei passa a poder servir de documento fiscal. A 195 acrescenta o art. 106-C, dizendo que a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico relativo às vendas de mercadorias e às prestações de serviços realizadas pelo MEI a consumidor final pessoa física não inscrita no CNPJ.
  • Multa de obrigação acessória cai 90% para o MEI. O art. 98-A, acrescentado pela 190, reduz em 90% para o MEI e em 60% para ME e EPP as multas em valor fixo ou mínimo por falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias, quando não houver previsão legal mais favorável. O parágrafo único exclui os casos de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização, e o caso de não pagamento da multa em 30 dias da notificação.
  • O fator "r" ganha definições novas, FS12 para a folha dos 12 meses antecedentes ao mês anterior ao período de apuração e RBT12r para a receita bruta acumulada dos mesmos 12 meses, mantida a linha de 0,28 para os dois primeiros meses.
  • A opção pelo MEI fica com prazo escrito, no art. 102: em janeiro, até o último dia útil, para quem já está inscrito no CNPJ, e no mesmo ato do registro para quem começa.

Seis erros que as fontes oficiais carregam

Quem for conferir estes códigos vai topar com estes problemas, e vale saber de antemão para não achar que leu errado. Todos foram vistos na tela:

  • Na letra D, DEPILADOR(A) INDEPENDENTE aparece com o CNAE "602-5/02", sem o 9 inicial. O código correto tem sete dígitos.
  • Na letra P, PROPRIETÁRIO(A) DE SALÃO DE JOGOS DE SINUCA E BILHAR traz o código duplicado, dentro da coluna do nome e na coluna do código.
  • Na letra R, está escrito "RESTAURADOR(A) DE LIVROS NDEPENDENTE", sem o I.
  • Na letra V, está escrito "VASSOUREIR(A) INDEPENDENTE", sem o O, e VINAGREIRO aparece duas vezes com CNAE diferente, 4330-4/99 e 1099-6/01.
  • Na letra L, LOCADOR(A) DE LIVROS, REVISTAS, PLANTAS E FLORES traz "7729 2/99", com espaço onde deveria haver hífen.
  • No próprio texto da Resolução CGSN nº 190, o art. 8º, inciso IV, imprime "o §1º, o º2º e o §3º do art. 9º", com o símbolo trocado no segundo item.

Há ainda uma incoerência de data que importa mais que as cinco primeiras. A página de atividades permitidas do gov.br se apresenta como publicada em 12 de novembro de 2020 e modificada em 5 de outubro de 2021, e cita o Anexo XI da Resolução CGSN nº 140 de 2018. Só que a redação do Anexo XI que vale hoje é a dada pela Resolução CGSN nº 178, de 3 de dezembro de 2024. A página é mais antiga que a norma que ela reproduz, e por isso a citação correta é sempre a da resolução, nunca a da página.

O que não foi conferido nesta apuração

Esta seção existe porque a regra da casa manda escrever o que faltou, com nome, em vez de deixar por omissão. Dois documentos ficaram de fora, e os dois estão em PDF:

  • O arquivo do Anexo XI publicado pela Receita Federal não foi aberto. O Anexo XI foi lido na página de atividades permitidas do gov.br, que mostra ocupação e CNAE. A Resolução CGSN nº 190 remete a "a tabela constante do Anexo XI" para a inclusão dos percentuais de ICMS, ISS, CBS e IBS, o que indica colunas de incidência que a página do gov.br não exibe. Isso aqui é remissão lida no texto da norma, não tabela conferida.
  • O Anexo XIII não foi aberto. Ele é citado pelos incisos IV e V do art. 101 na redação que passa a valer em 2027, e é onde vão estar os valores fixos mensais do MEI. Por isso este artigo não informa nenhum valor de guia para 2027.

E uma ressalva de natureza, que vale para o artigo inteiro: enquadramento tributário é decisão de contador, tomada com o contrato, as notas e o histórico de faturamento na mão. O que está aqui é o texto das normas e das notas da classificação, com a fonte de cada afirmação, para você chegar à conversa sabendo o que perguntar.

Perguntas frequentes

Agência de marketing pode ser MEI?

Não. O art. 100 da Resolução CGSN nº 140 exige que o MEI exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações do Anexo XI, e nenhuma linha desse anexo traz agência de marketing, agência de publicidade ou agência de comunicação. O CNAE de uma agência, 7311-4/00, também não aparece lá. A barreira é a lista, não o faturamento: nem faturando muito pouco a agência entra.

Marketing digital pode ser MEI?

Não. A palavra marketing não aparece em nenhuma composição no Anexo XI, e também não aparecem social media, gestor de tráfego, designer, copywriter nem produtor de conteúdo. O código de marketing direto, 7319-0/03, existe na CNAE e foi deixado fora da lista do MEI, enquanto dois vizinhos do mesmo grupo, 7319-0/02 e 7319-0/99, entraram.

Qual é o CNAE de uma agência de marketing?

O principal é o 7311-4/00, agências de publicidade, que compreende a criação e a produção de campanhas para qualquer finalidade e veículo. Na prática a operação toca outros: 7312-2/00 para agenciamento de espaços, 7319-0/02 para promoção de vendas, 7319-0/03 para marketing direto, 7319-0/04 para consultoria em publicidade, 7320-3/00 para pesquisa de mercado, 7410-2/99 para design gráfico, 7420-0/01 para fotografia comercial e 6319-4/00 para páginas de publicidade na internet.

Existe CNAE de marketing digital no MEI?

Não existe código de marketing digital no Anexo XI. Os códigos de publicidade que a lista aceita são de execução física: 1813-0/01 para o serigrafista, 8299-7/99 para o cartazista, 4329-1/01 para o instalador de painéis, 7319-0/02 para panfleteiro e promotor de vendas e 7319-0/99 para carro de som e bike propagandista. Nenhum deles cobre criação de campanha nem gestão de mídia.

Como abrir um MEI para agência de marketing digital?

Não há caminho correto para isso, porque a atividade não está na lista de ocupações permitidas. Abrir um MEI com um código da lista e emitir nota de serviço de marketing por baixo dele é atividade fora do enquadramento. O caminho que existe é abrir microempresa no Simples Nacional, com receita bruta de até R$ 360.000,00 por ano, ou empresa de pequeno porte até R$ 4.800.000,00.

Quanto cobrar para abrir um MEI de cliente?

Esse é serviço de contabilidade, e a abertura em si é gratuita no Portal do Empreendedor. Se você é de marketing e o cliente pediu isso, o encaminhamento certo é para um contador: enquadramento errado gera desenquadramento e cobrança retroativa, e o prejuízo volta para quem orientou. O que uma agência pode fazer é o que vem depois do CNPJ, ou seja, posicionamento, presença e venda.

Quanto cobrar para regularizar um MEI?

Também é trabalho de contador, e envolve débito em aberto, declaração anual atrasada e, muitas vezes, a decisão de migrar para microempresa porque a ocupação nunca cabia no MEI. A partir de 2027 as multas de obrigação acessória em valor fixo caem 90% para o MEI, pelo art. 98-A acrescentado pela Resolução CGSN nº 190, fora os casos de fraude e de não pagamento em 30 dias.

Qual o limite de faturamento do MEI e o que acontece ao passar?

O limite é de R$ 81.000,00 de receita bruta anual acumulada, nos anos-calendário anteriores e em curso, pelo art. 100 da Resolução CGSN nº 140. Ao passar, a saída é seguir como microempresa no Simples Nacional, com apuração por alíquota sobre o faturamento em vez de valor fixo mensal. Para publicidade e jornalismo, o anexo aplicável depende do fator "r": Anexo III a partir de 28% e Anexo V abaixo disso.

Fontes consultadas

Consultadas em 26 de outubro de 2026, lidas na tela, resolução por resolução e subclasse por subclasse: a Resolução CGSN nº 140 nos artigos citados, o Anexo XI nas 19 letras da página do gov.br, 12 subclasses da CNAE com as notas completas, e as duas resoluções de 2026 por inteiro. O arquivo em PDF do Anexo XI publicado pela Receita Federal não foi aberto, e por isso as colunas de incidência de ICMS, ISS, CBS e IBS aparecem aqui como remissão lida no texto da Resolução CGSN nº 190, não como tabela conferida. O Anexo XIII também não foi aberto, e por isso nenhum valor de guia do MEI para 2027 é informado neste artigo. Enquadramento tributário é decisão de contador, tomada com o contrato e as notas na mão.

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